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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011246-32.2024.5.18.0161

Rito sumaríssimo: guia para recolhimento do depósito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Guia para recolhimento do depósito recursal
  • Não aplicação da oj 140 da sbdi-i do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. GUIA PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO COM CÓDIGO DE BARRA DIVERGENTE. NÃO APLICAÇÃO DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST. TEMA 162 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Asseverou que a reclamada apresentou guia de depósito recursal acompanhada de comprovante de pagamento de boleto com código de barras divergentes. Ressaltou ainda que não ser caso de concessão de prazo para regularização do preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação da realização do depósito recursal do recurso de revista dentro do prazo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito e do respectivo comprovante bancário configurar ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e enseja a deserção do apelo por inexistência de preparo. Não há de se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente. Frise-se ainda, que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de recursos repetitivos no Tema 162 fixou a tese "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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