TSTEDCiv-Ag-RR 0101073-58.2023.5.01.0421
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: ausência de vício
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência de vício
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE VÍCIO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, o acórdão embargado foi claro ao indicar as razões que ensejaram a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se constatando qualquer vício a ser sanado. 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator