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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.290.625

Termo de ajustamento de conduta: novo código florestal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto pelo ora embargante, para manter decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por ele manejado. O recorrente alega, em síntese, a omissão do julgado acerca da observância quanto ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, defendendo a aplicação das disposições do Novo Código Florestal ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC objeto dos autos.

II - De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior constitui matéria não decidida na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Precedentes.

III - Não abarcada a questão no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte Suprema.

IV - Mantida a compreensão firmada nesta Corte Superior, em casos tais, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta, celebrados sob a égide do Código Florestal anterior. Precedentes.

V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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