STJEDcl no AREsp 3.130.934
Oposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da unicidade recursal
- Preclusão consumativa
- Segundos embargos de declaração não conhecidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão judicial é admissível uma única impugnação de cada espécie recursal pela mesma parte, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
2. A preclusão consumativa opera-se com o protocolo tempestivo do primeiro recurso, esgotando a faculdade processual correspondente e vedando a interposição superveniente de novo recurso da mesma espécie contra o mesmo pronunciamento jurisdicional, ainda que por procurador diverso ou com fundamentos complementares.
3. Na espécie, o embargante opôs primeiros embargos de declaração em 11/6/2026, examinados e rejeitados na presente sessão, e, posteriormente, em 15/6/2026, por intermédio de novo procurador constituído, opôs segundos embargos de declaração contra o mesmo acórdão da Terceira Turma no AREsp 3.130.934/MT, configurando preclusão consumativa.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.