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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.561.955

Cumprimento de sentença: obrigação alimentícia

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação alimentícia
  • Rito de prisão
  • Prolongamento do feito que não afasta a atualidade da dívida

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RITO DE PRISÃO. PROLONGAMENTO DO FEITO QUE NÃO AFASTA A ATUALIDADE DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes.

2. Caso em que, ainda que a ação tenha se alongado no tempo pela interposição de recursos pelo executado, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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