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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.066.235

Vícios inexistentes: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios inexistentes
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Descabimento
  • Caráter protelatório dos embargos de declaração não identificado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial de conflito de competência, conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula 211 do STJ) e inexistência de conflito nos termos do art. 66 do CPC.

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC).

3. Não há contradição na referência conjunta aos precedentes CC 161.101/SP (para delimitar o itinerário procedimental do conflito) e CC 8.119/DF (para evidenciar a inadequação do conflito como sucedâneo recursal). A decisão é coerente e fundamentada, sem preclusão pro judicato ou coisa julgada material sobre o mérito do conflito entre varas falimentares.

4. A incidência da Súmula 211 do STJ foi expressamente motivada, diante da falta de juízo de valor da Corte estadual sobre os arts. 6º e 76 da Lei 11.101/2005, mesmo após embargos, não havendo omissão, obscuridade ou erro material.

5. A extensão do conhecimento parcial foi explícita: exame do art. 66 do CPC e não conhecimento dos dispositivos da lei falimentar por ausência de prequestionamento. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de decisões conflitantes entre os juízos falimentares.

6. Sob o pretexto de que há pontos omissos, obscuros e contraditórios no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido e provido o recurso especial, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.

7. A rejeição dos embargos declaratórios não implica, automaticamente, caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na ausência de dolo ou uso abusivo do direito de recorrer.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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