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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.801

Concomitância com recurso próprio: unirrecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Concomitância com recurso próprio
  • Unirrecorribilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação deficiente
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO PRÓPRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do óbice da reiteração de pedido perante a Corte Superior.

2. Fato relevante. A defesa sustenta a apreciação apenas do capítulo autônomo do mandamus relativo à suposta violação do art. 619 do CPP, afirma suficiência da instrução originária (acórdão da apelação, embargos de declaração e acórdão dos aclaratórios) e pretende complementar a documentação com a juntada das razões integrais da apelação, sem inovação do pedido ou da causa de pedir. Alega fato superveniente de expedição de mandado de prisão e requer tutela cautelar.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assinalou a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus pela concomitância com recurso próprio e pela instrução deficiente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, além da ausência de fundamentação específica no mandamus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio é cabível, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais; (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) pode ser apreciada na via mandamental quando a instrução é deficiente e a fundamentação é genérica, sem indicação precisa dos pontos omitidos e da repercussão jurídica; e (iii) saber se é possível sanar, em agravo regimental, as deficiências de fundamentação e de instrução do mandamus, diante da preclusão consumativa e da exigência de dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Deve ser mantida a orientação da decisão agravada, segundo a qual é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada não apenas pela incompletude da instrução processual, mas também em razão da deficiência na própria fundamentação apresentada no mandamus quanto ao tema.

7. A tese alusiva à ofensa ao art. 619 do CPP deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que não ocorreu na hipótese em análise.

8. É vedado sanar, apenas em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação do mandamus, por força da preclusão consumativa e da necessidade de observância ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual a inovação recursal é inadmissível.

9. A defesa não apresentou argumentos idôneos para modificar a orientação constante da decisão agravada, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. É inviável o habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) exige fundamentação específica, com indicação precisa dos pontos omissos e de sua repercussão jurídica, sob pena de não conhecimento. 3. Não é possível corrigir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal pela preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.138.434/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

Tese

1. É inviável o habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) exige fundamentação específica, com indicação precisa dos pontos omissos e de sua repercussão jurídica, sob pena de não conhecimento. 3. Não é possível corrigir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal pela preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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