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Jurisprudências

TSTRR 0000205-87.2021.5.08.0117

Execução: transferência de valores

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. Deve ser provido o agravo por possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. Deve ser provido o agravo de instrumento por possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. Conforme entendimento desta Corte Superior, determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), em razão do seu caráter de definitividade, autorizam a interposição do agravo de petição. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por entender que o recurso atacou decisão interlocutória e irrecorrível de imediato. No entanto, o Colegiado registrou que a decisão impugnada determinou a transferência de valores referentes à restituição, pela exequente, de depósitos recursais, em razão de liberação indevida, conforme acordo de ID 27b0e3c, para o processo mais antigo em execução na Vara de origem. Embora a decisão não constitua ato terminativo da execução, assume caráter de definitividade devido ao efeito prático que produz: obstar qualquer discussão sobre os referidos valores no âmbito desta execução. Dessa forma, é cabível a interposição do agravo de petição, pois a decisão recorrida, apesar de interlocutória, possui efeitos definitivos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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