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Jurisprudências

TSTRR 0000533-67.2023.5.08.0013

Recolhimento das custas processuais por terceiro

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Recolhimento das custas processuais por terceiro
  • Validade
  • Deserção do recurso ordinário não configurada
  • GRU Judicial (págs. 1.138 e 1.140)
  • As Guias de Recolhimento da União

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Deixa-se de analisar a preliminar, no tema, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Por vislumbrar possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o apelo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Por vislumbrar possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos validade do recolhimento do preparo recursal (custas processuais) por pessoa estranha à lide. 2. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), em acórdão publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 3. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu que, “apesar de adequado, tempestivo e assinado por advogado habilitado nos autos, e o demandado, ora recorrente, ter comprovado o recolhimento do depósito recursal (apólice recursal - ID. 67050b1), o recurso ordinário não pode ser conhecido” (pág. 1.203), ao fundamento de que, “constatada a irregularidade, eis que não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide, o recurso ordinário é deserto” (pág. 1.203). 4. Embora as custas processuais tenham sido recolhidas por terceiros estranhos à lide, observa-se que os comprovantes de recolhimento das custas processuais fazem referência aos números dos códigos de barras neles insertos (págs. 1.139 e 1.141) conferem com os das Guias de Recolhimento da União – GRU Judicial (págs. 1.138 e 1.140). As Guias de Recolhimento da União – GRU Judicial, por sua vez, apresentam o número deste processo, o nome do autor, bem como o número de sua inscrição no CPF, a instituição bancária em que foi feito o recolhimento e o nome do demandado como contribuinte. Assim, observa-se que as guias e os comprovantes de recolhimento contêm, em si, elementos suficientes a comprovar sua vinculação aos presentes autos. 5. Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão regional se encontra em desconformidade com a tese jurídica fixada no Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário interposto pelo réu, ora recorrente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do referido apelo, como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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