STJEAREsp 2.100.924
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Ônus sucumbenciais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta colenda Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, em 9 de novembro de 2023, firmou orientação de que, "em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/11/2023).
2. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da parte exequente.
3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, promovida pela Lei 14.195/2021, que estabeleceu que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará ônus para as partes, além de reforçar o aludido precedente, não se aplica ao caso.
4. Embargos de divergência desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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