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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 992.726

Procedimento disciplinar: profissional liberal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PROFISSIONAL LIBERAL. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE. LEI GERAL. LEI N. 6.838/80. APLICABILIDADE. LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DA LINDB. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI N. 6.838/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O acórdão recorrido lastreou toda a sua fundamentação na possibilidade de aplicação da Lei n. 9.873/99 aos profissionais liberais. Diante disso, atendido o requisito do prequestionamento.

2. O ordenamento jurídico possui legislação específica dispondo sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, que são os conselhos profissionais. Trata-se da Lei n. 6.838/80, a qual prevê que a prescrição será interrompida apenas quando houver o conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso.

3. A Lei n. 9.873/99 dispõe sobre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federa, direta ou indireta. Esta legislação tem um caráter mais geral, enquanto a Lei n. 6.838/80 é mais específica, regulando apenas o prazo prescricional para a punibilidade do profissional liberal, razão pela qual não há de se falar que aquela revogou esta, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da LINDB.

4. Na hipótese, por se tratar que procedimento disciplinar em face de profissional liberal, aplicável os ditames da Lei n. 6.838/80, e não os da Lei n. 9.873/99.

5. A via do recurso especial não é adequada para analisar questões atreladas a fatos e provas, haja vista o enunciado da Súmula n. 7/STJ, de modo que deverá o Tribunal de origem, com base na Lei n. 6.838/80, realizar nova análise acerca da ocorrência ou não da prescrição no caso.

6. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise a prescrição com base nos ditames da Lei n. 6.838/80.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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