STJREsp 2.211.681
Defensoria pública: atuação atípica como custos vulnerabilis
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direitos Humanos
- Defensoria pública
- Atuação atípica como custos vulnerabilis
- Execução penal
- Legitimidade
- Advogado constituído
- Reforço na defesa dos direitos humanos
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO ATÍPICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE. CASO CONCRETO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REFORÇO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, mantendo decisão que considerou ilegítima a atuação da Defensoria Pública Estadual como custos vulnerabilis na formulação de pedido de saída temporária em favor de apenado já assistido por advogado constituído.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo quando o apenado possui advogado constituído.
III. Razões de decidir
3. Extrai-se da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais (Lei Complementar n. 80/94 - artigo 4º, Lei de Execução Penal - artigos 61, VIII, e 81-A), a intervenção Custos Vulnerabilis como prerrogativa implícita de atuação da Defensoria Pública, prevista como expressão e instrumento do regime democrático, sendo esta responsável, fundamentalmente, pela promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados.
4. A vulnerabilidade é aquela ampla, não apenas econômica, mas aquela que prestigia todo e qualquer grupo frágil, indefeso, exposto, desprotegido, suscetível a mazelas.
5. Considerados os mais diversos fatores de vulnerabilidade da sociedade brasileira, a população carcerária está em um dos maiores alvos de proteção da atuação defensorial como custos vulnerabilis.
6. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis na execução penal, tal como previsto na LEP, em seus artigos 61, VIII e 81-A, em defesa dos direitos dos apenados, independentemente da existência de advogado constituído.
7. A intervenção da guardiã dos vulneráveis tem caráter análogo à atuação custos legis, não decorre de nomeação, nem de outorga de mandato procuratório, ou outra forma de representação, mas de atuação como mandamento constitucional.
8. Essa atividade de defesa dos vulneráveis não se sobrepõe à do advogado, a complementa na garantia de direitos fundamentais, promovendo uma real paridade de armas no processo penal, especialmente nos casos de omissão do patrono.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública na atuação como custos vulnerabilis na execução penal.
Teses de julgamento: "1. A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados. 2. A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis complementa a defesa técnica, em reforço, na proteção dos direitos humanos, especialmente em casos de omissão do advogado constituído".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 134; Lei Complementar n. 80/94, art. 4º; Lei n. 7.210/84, arts. 61, VIII, 81-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019; STF, ADI 3943/DF.
Tese
"1. A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados. 2. A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis complementa a defesa técnica, em reforço, na proteção dos direitos humanos, especialmente em casos de omissão do advogado constituído".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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