STJAgInt no AgInt no REsp 2.149.767
Servidor público: alegação tardia de vício processual
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Alegação tardia de vício processual
- Não cabimento
- Nulidade de algibeira
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Caso em que a advogada, sem poderes de representação no feito, retirou os autos na secretaria após a prolação da sentença de improcedência do pedido e antes da intimação no Diário Oficial.
II - Nulidade da intimação suscitada tardiamente, apenas em sede de ação rescisória, não obstante o feito originário tenha seguido seu curso normal, com apresentação de Agravo Interno - momento em que a nulidade deveria ter sido alegada - assinado por causídicos com poderes de representação, os quais atuavam no mesmo escritório da advogada responsável pela carga, e que assinaram, juntamente com ela, a petição de Apelação.
III - Ao interpretar o art. 278 do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (3ª T., REsp n. 1.714.163/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.9.2019).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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