TSTAg-AIRR 1001433-13.2023.5.02.0009
Multa normativa: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Multa normativa
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Contribuição assistencial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – MULTA NORMATIVA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora