TSTRR 0000930-61.2021.5.10.0007
Dispensa discriminatória: câncer de mama
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Câncer de mama
- Reconhecimento
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao considerar não discriminatória a dispensa de empregada acometida de câncer de mama, mesmo não tendo sido apresentada prova robusta acerca da inexistência dessa forma de dispensa, decidiu de maneira contrária à Súmula nº 443 do TST. Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, dada a impossibilidade de reintegração da empregada em razão de seu falecimento, condenar a parte reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Para fins de aferição do período de afastamento, deve-se considerar o intervalo de tempo compreendido entre o desligamento da empregada e data do óbito. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator