STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.899.039
Alienação fiduciária: atestado médico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Alienação fiduciária
- Atestado médico
- Impossibilidade total de exercer a profissão ou substabelecer
- Não comprovação
- Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual
- Intimação para regularização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A enfermidade sofrida pelo advogado apenas é considerada justa causa para a devolução de prazo quando o impede integralmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
2. A Corte Especial, na QO no AREsp nº 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o referido recurso ante a ausência de comprovação da ausência de expediente forense.
3. No precedente mencionado, foi consignada a ressalva de que o Tribunal ad quem estará obrigado a determinar a correção do vício, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação do feriado local e suspensão do expediente.
4. O recorrente já havia sido intimado a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do apelo nobre, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, estando preclusa a oportunidade de comprovar eventual suspensão do expediente forense.
5. Não se vislumbra ofensa ao contraditório ou ampla defesa, tendo em vista que a recorrente teve a oportunidade de regularizar o vício em momento oportuno, deixando de atender a determinação judicial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.