STJAgRg no HC 993.253
Tortura: prisão domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Tortura
- Prisão domiciliar
- Acusada mãe de criança menor de 12 anos de idade
- Inviabilidade
- Crime praticado contra o próprio filho
- Progressão de regime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA O PRÓPRIO FILHO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que "não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). .. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
2. No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de ter a agravante cometido crime de tortura imprópria contra o filho de 3 anos de idade, o que afasta a incidência do art. 318, V, do Código de Processo Penal, bem como não ter comprovado a condição de única provedora de criança menor de 12 anos de idade, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.
3. Quanto ao pedido de aplicação de 1/8 para aquisição do direito à progressão especial de regime (art. 112, § 3º, III, da LEP), melhor sorte não assiste à defesa. A progressão de regime deve ser deferida aos apenados que preenchem integralmente os requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução penal. No caso, a agravante não preenche os requisitos legais, pois o inciso II do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) proíbe a progressão de regime para quem cometeu o crime contra seu filho ou dependente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.