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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.031.597

Requisitos de admissibilidade: ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Requisitos de admissibilidade
  • Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
  • Vício substancial insanável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alegou divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal, requereu o provimento dos embargos de divergência para determinar o exame da alegação de ilicitude das provas e, no agravo regimental, sustentou que a falta de juntada do inteiro teor consistiria mera irregularidade documental passível de saneamento; apontou, ainda, erro material quanto à majoração de honorários recursais e a inexistência de inovação recursal.

3. Decisão anterior. Presidência indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da não apresentação de ementa, relatório, voto, acórdão e respectivas certidões de julgamento dos paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigida pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil, configura vício substancial insanável ou mera irregularidade passível de saneamento nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se há erro material ou vício de fundamentação na decisão agravada quanto à majoração de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência exigem a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266, § 4º.

6. O inteiro teor do acórdão paradigma compreende ementa, relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento; a ausência de qualquer desses elementos constitui vício formal que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.

7. A falta de juntada do inteiro teor configura vício substancial insanável e não admite saneamento posterior, sendo inaplicável o CPC, art. 932, parágrafo único, segundo orientação consolidada desta Corte.

8. No caso, o agravante limitou-se a indicar números de processos e a descrever teses jurídicas, sem juntar as cópias integrais e as certidões de julgamento dos paradigmas, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência e afasta a possibilidade de juntada posterior.

9. Inexistem erro material ou vício de fundamentação na decisão agravada; a majoração de honorários recursais foi condicionada à prévia fixação de honorários, hipótese não verificada no caso vertente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nos embargos de divergência, o embargante deve comprovar o dissídio mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento), conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266, § 4º. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável e não admite saneamento, sendo inaplicável o CPC, art. 932, parágrafo único.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Corte Especial, DJe 16.10.2023

Tese

1. Nos embargos de divergência, o embargante deve comprovar o dissídio mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento), conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266, § 4º. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável e não admite saneamento, sendo inaplicável o CPC, art. 932, parágrafo único.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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