STJAgInt no AREsp 2.477.231
Tutela antecipada deferida para suspender a emissão de boletos bancários
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Razoabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem manteve a concessão da tutela antecipada em favor do consumidor, sob o fundamento de existir juízo de verossimilhança nas alegações expendidas na inicial, máxime porque o autor realizou o pagamento das prestações do financiamento de veículo por meio de boleto bancário fraudado, após a própria página oficial da instituição financeira direcioná-lo para o atendimento, momento em que lhe foram disponibilizados os boletos fraudados.
2. Em consequência, correto e prudente o entendimento do TJ-RJ, ao suspender a emissão bancária de novos boletos, apenas até a análise do mérito pelo Juízo de primeiro grau, para que o consumidor não se submeta à onerosidade excessiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"Esta Corte Superior entende que o termo final da fixação de astreintes se consubstancia apenas com o efetivo cumprimento da obrigação em questão, pelo que não se mostra razoável a fixação de data-limite para a sua incidência [...]". "[...] esta Corte Superior possui o entendimento de que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada devem ser aferidos pelo juízo natural, sendo defeso ao STJ o reexame dos aludidos pressupostos sem o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos [...]".