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Jurisprudências

STJAREsp 2.692.707

Constrição indevida de imóvel: sucumbência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O agravo que combate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, cumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser conhecido.

2. A análise da tese de ausência de interesse de agir para o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do contexto fático-probatório para aferir a persistência de ameaça ao direito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. A controvérsia sobre a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando baseada em premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido, constitui questão de direito, passível de análise em recurso especial.

4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o embargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão de desconstituição da penhora.

5. No caso, tendo o embargante dado causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte embargante ao seu pagamento.

6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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