STFRcl 81.067 AgR
Matéria criminal: aplicação do instituto do juiz das garantias
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Matéria criminal
- Aplicação do instituto do juiz das garantias
- Atuação na fase investigativa
- ADI nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF
- Ausência de aderência estrita
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Aplicação do instituto do juiz das garantias. Atuação na fase investigativa. ADI nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF. Ausência de aderência estrita. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.