STJAgInt no AREsp 2.697.993
Adjudicação compulsória de imóvel: prova pericial e autenticidade de assinaturas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Adjudicação compulsória de imóvel
- Prova pericial e autenticidade de assinaturas
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. PROVA PERICIAL E AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e ausência de ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de adjudicação compulsória de imóvel fundada em contrato e recibo, com discussão sobre autenticidade das assinaturas e pagamento, à luz de laudo pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concluiu pela autenticidade das assinaturas com base em prova pericial e reconheceu o pagamento.
4. A Corte de origem manteve a sentença e ratificou seus fundamentos com base no art. 252 do RITJSP, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é caso de revaloração jurídica do laudo pericial; (ii) saber se há violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, ante a alegada assinatura falsa no contrato; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação per relationem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a valoração das instâncias ordinárias sobre prova técnica e documental, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, pois as instâncias ordinárias concluíram pela autenticidade da assinatura no documento que lastreia a adjudicação; a alteração desse entendimento exigiria reexame de provas.
8. Não há ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou os pontos necessários, é legítima a fundamentação por remissão e o julgador não está obrigado a rebater todas as razões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão busca substituir a valoração das instâncias ordinárias sobre prova técnica e documental. 2. A discussão sobre violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil não prospera quando a autenticidade foi firmada nas instâncias ordinárias, pois a modificação exige reexame probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão enfrenta os pontos necessários e utiliza fundamentação por remissão, sendo desnecessário rebater todas as razões recursais."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417, 1.418; CPC, art. 1.013
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.018/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão busca substituir a valoração das instâncias ordinárias sobre prova técnica e documental. 2. A discussão sobre violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil não prospera quando a autenticidade foi firmada nas instâncias ordinárias, pois a modificação exige reexame probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão enfrenta os pontos necessários e utiliza fundamentação por remissão, sendo desnecessário rebater todas as razões recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.