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Jurisprudências

STFRE 1.451.630 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli que davam parcial provimento ao recurso extraordinário de Rodrigo Gambale Vieira para declarar a competência do TJ/SP para processar e julgar a presente ação penal, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que davam parcial provimento ao recurso extraordinário de Rodrigo Gambale Vieira para declarar a competência do TJ/SP para processar e julgar a presente ação penal, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário de Rodrigo Gambale Vieira para declarar a competência do TJ/SP para processar e julgar a presente ação penal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência. Foro por prerrogativa de função. Nova interpretação da AP 937 QO/RJ. Aprimoramento do precedente firmado. Deputado estadual que assume, sem solução de continuidade, mandato de deputado federal. Competência do tribunal de justiça para processar e julgar o parlamentar. Prerrogativa de foro prevista na constituição estadual. Recurso extraordinário parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que afastou a competência desta Corte para julgar ação penal instaurada em desfavor de parlamentar, eleito sem solução de continuidade para o cargo de Deputado Federal, por supostos crimes praticados durante o exercício do cargo de Deputado Estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar parlamentar pela suposta prática de crimes cometidos durante o exercício do cargo de Deputado Estadual, considerando que atualmente ele ocupa o cargo de Deputado Federal, para o qual eleito sem interrupção entre os mandatos.

III. Razões de decidir

3. Embora a diplomação para o Congresso Nacional não atraia automaticamente a competência originária do STF, o fim do mandato parlamentar na ALESP também não afasta a competência do TJ/SP para julgar o caso.

4. Esta Corte tem debatido proposta de aprimoramento da orientação firmada na AP 937 QO/DF. O entendimento está sendo revisitado nos autos do HC 232.627/DF, cujo julgamento encontra-se pendente de conclusão, mas com maioria já formada no sentido da fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento dos crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.

5. Retrospecto histórico da jurisprudência do Tribunal acerca do foro por prerrogativa de função. A tese atualmente firmada na AP 937 QO/DF estabelece a prerrogativa de foro por um critério material, em função da fisionomia do delito (regra da contemporaneidade), mas, paradoxalmente, mantem a principal consequência da regra da atualidade, declínio da competência com o término do exercício funcional, o que desborda dos limites do texto constitucional.

6. Oportunidade para que o Tribunal aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937 QO/DF: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.

7. A situação dos autos não envolve a competência do STF, pois o fato em apuração se relaciona a mandato de deputado estadual. A ação penal deve tramitar no TJSP, haja vista a prerrogativa de foro prevista na Constituição estadual.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental parcialmente provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

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