TSTAIRR 0100328-17.2023.5.01.0021
Horas extras: cartões de ponto considerados inidôneos
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto considerados inidôneos
- Presunção relativa da jornada indicada na petição inicial afastada
- Limitação dos horários realizada a partir da prova oral
- Consonância com a súmula n.º 338, II, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INIDÔNEOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS REALIZADA A PARTIR DA PROVA ORAL. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 338, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional identificou que embora os controles de ponto sejam inidôneos, a prova testemunhal colhida nos autos elidiu a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial, razão pela qual os depoimentos foram considerados para limitação da jornada de trabalho e para a conseguinte quantificação das horas extras. O julgado encontra-se em perfeita sintonia com o item II da Súmula n.º 338 do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora