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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.931.165

Tortura-castigo: clínica de reabilitação para dependência química

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. ATIPICIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 4/3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Daniel Mascarenhas Bueno contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, concedendo habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto. A parte agravante pretende a absolvição por ausência de prova da materialidade, atipicidade por falta de dolo específico ou impossibilidade de autoria, coautoria ou participação, desclassificação do delito de tortura para maus-tratos, afastamento da continuidade delitiva ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão absolutória, fundada em alegada ausência de materialidade, autoria e dolo específico do crime de tortura, pode ser acolhida em recurso especial; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para o crime de maus-tratos; (iii) determinar se a condição de interno integrante do grupo GAP afasta a tipicidade, a autoria, a coautoria ou a participação no delito; e (iv) definir se é possível afastar a continuidade delitiva específica ou reduzir a fração de aumento de 4/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não comporta a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre materialidade, autoria e dolo específico quando essa conclusão decorre do exame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de lesão corporal em todas as vítimas ou de substância hematoide nos objetos apreendidos não afasta, por si só, a materialidade do delito de tortura, pois o crime não exige necessariamente violência física nem vestígios corporais.

5. O Tribunal de origem reconhece a tortura a partir da imposição de intenso sofrimento físico e mental às vítimas, submetidas a práticas cruéis, vexatórias, degradantes e desumanas como forma de castigo por descumprimento de regras internas da clínica.

6. A desclassificação para maus-tratos exige o reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, que concluem que os fatos extrapolam o abuso de meio de correção ou disciplina e configuram situação extremada de intenso sofrimento físico e mental.

7. A alegação de atipicidade pela condição de interno do recorrente não prospera sem reexame de provas, pois o acórdão recorrido registra que ele integrava grupo de apoio com posição hierárquica superior em relação aos demais internos e participava da aplicação de castigos.

8. O reconhecimento ou afastamento da continuidade delitiva depende da verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do Código Penal, providência inviável em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.

9. A fração de aumento da continuidade delitiva específica considera elementos objetivos e subjetivos, incluindo quantidade de crimes, vítimas diferentes, violência ou grave ameaça, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.

10. A majoração em 4/3 não se mostra desproporcional diante da gravidade concreta dos crimes, do número de vítimas, das circunstâncias delitivas, da vulnerabilidade dos internos de clínica de reabilitação e da submissão das vítimas a tratamentos degradantes e desumanos por diversas vezes e por período prolongado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar condenação por tortura quanto à materialidade, autoria e dolo específico (Súmula 7/STJ). 2. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A aferição de autoria, coautoria ou participação em crime próprio, à luz da relação do agente com as vítimas, pressupõe revisão da moldura fática, obstada pela Súmula 7/STJ. 4. A fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve ser fixada entre 1/6 e o triplo, segundo elementos objetivos e subjetivos, observada a orientação da Súmula 659/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei 9.455/1997, art. 1º, II; CP, arts. 29, 59, 71, caput e parágrafo único; CP, art. 136; Súmula 7/STJ; Súmula 659/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, HC 187.617/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04.08.2015, DJe 20.08.2015; STJ, HC 351.895/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2016, DJe 24.05.2016.

Tese

1. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar condenação por tortura quanto à materialidade, autoria e dolo específico (Súmula 7/STJ). 2. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A aferição de autoria, coautoria ou participação em crime próprio, à luz da relação do agente com as vítimas, pressupõe revisão da moldura fática, obstada pela Súmula 7/STJ. 4. A fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve ser fixada entre 1/6 e o triplo, segundo elementos objetivos e subjetivos, observada a orientação da Súmula 659/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei 9.455/1997, art. 1º, II; CP, arts. 29, 59, 71, caput e parágrafo único; CP, art. 136; Súmula 7/STJ; Súmula 659/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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