STJEDcl no AREsp 2.761.742
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, do reconhecimento de inexistência de abusividade dos juros, da validade da capitalização pactuada, da ausência de contratação/comprovação de comissão de permanência e da livre apreciação do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto à ausência de fundamento jurídico para afastar as conclusões do laudo pericial; e (ii) saber se há contradição entre o desprovimento da apelação e a jurisprudência do STJ acerca da revisão dos juros remuneratórios em caso de abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou expressamente os elementos do laudo pericial, concluiu pela ausência de abusividade apta a revisão contratual e fundamentou que o julgador não está adstrito à prova técnica.
5. Inexistência de contradição: a decisão é coerente com a orientação desta Corte ao afirmar a viabilidade de revisão dos juros quando caracterizada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao afastamento do laudo pericial. 22. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em caso de abusividade, mas conclui pela sua não caracterização na hipótese, em consonância com o entendimento desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, II, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao afastamento do laudo pericial. 22. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em caso de abusividade, mas conclui pela sua não caracterização na hipótese, em consonância com o entendimento desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.