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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.761.742

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, do reconhecimento de inexistência de abusividade dos juros, da validade da capitalização pactuada, da ausência de contratação/comprovação de comissão de permanência e da livre apreciação do laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto à ausência de fundamento jurídico para afastar as conclusões do laudo pericial; e (ii) saber se há contradição entre o desprovimento da apelação e a jurisprudência do STJ acerca da revisão dos juros remuneratórios em caso de abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou expressamente os elementos do laudo pericial, concluiu pela ausência de abusividade apta a revisão contratual e fundamentou que o julgador não está adstrito à prova técnica.

5. Inexistência de contradição: a decisão é coerente com a orientação desta Corte ao afirmar a viabilidade de revisão dos juros quando caracterizada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao afastamento do laudo pericial. 22. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em caso de abusividade, mas conclui pela sua não caracterização na hipótese, em consonância com o entendimento desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, II, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao afastamento do laudo pericial. 22. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em caso de abusividade, mas conclui pela sua não caracterização na hipótese, em consonância com o entendimento desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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