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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.198

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, APREENSÃO DE ENTORPECENTES, APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO E ARMA DE FOGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. FUGA DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Verificam-se, na espécie, elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, evidenciados pela natureza e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de apetrechos comumente associados à prática do tráfico ilícito, pelo porte de arma de fogo, bem como pela participação de adolescente na empreitada delitiva, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.

3. A reiteração delitiva, consubstanciada na reincidência dos agravantes - notadamente de um deles, que havia recentemente obtido o livramento condicional -, configura fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, estando presentes os requisitos cautelares no caso.

5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta dos agentes e da forma estruturada com que a atividade criminosa era desenvolvida.

6. A prévia existência de denúncia anônima noticiando a reiterada prática de tráfico no endereço diligenciado, aliada à tentativa de evasão do imóvel pelos agravantes ao avistarem os agentes de segurança, nesta fase inicial da instrução, afasta a alegada nulidade da busca domiciliar, devendo a matéria ser oportunamente examinada de forma mais aprofundada no curso da instrução processual, sob cognição plena do juízo competente.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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