TSTAg-AIRR 0001836-48.2011.5.01.0461
Execução: tempestividade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Tempestividade
- Decisão interlocutória
- Inexistência de violação constitucional
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, mediante o qual foi dado provimento ao agravo de petição do exequente, esclareceu que, “Se não foi negado seguimento ao Agravo de Petição, naturalmente o Colegiado considerou que o recurso foi interposto no prazo legal, pelo que não há vício a ser suprido.”. Registrou, também, que os embargos de declaração opostos pelo exequente em primeiro grau, embora não tenham sido conhecidos, ensejaram a interrupção do prazo recursal, de modo que não se pode falar em intempestividade do agravo de petição interposto. O quadro fático dos autos, portanto, revela que os embargos de declaração opostos tempestivamente pelo exequente, embora tenham sido opostos em face de decisão de natureza interlocutória, ensejaram a interrupção do prazo recursal do agravo de petição, ainda que se entenda, em tese, pela irrecorribilidade da decisão embargada (o que não foi arguido pela executada agravante em nenhum momento). É o que se extrai do art. 1022, caput, do CPC, que prevê expressamente o cabimento dos embargos de declaração em face de “qualquer decisão judicial”. Logo, interposto oportunamente o agravo de petição, não há que se falar na sua intempestividade. Na verdade, contata-se que os princípios do devido processo legal e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, atinentes à tempestividade do agravo de petição, foram devidamente respeitados pelo exequente. Precedente desta Turma. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora