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Jurisprudências

STFRcl 73.968 AgR-ED

Procedência: distinção

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Civil
  • Procedência
  • Distinção
  • Ausência de contrato escrito
  • Omissão verificada

Ementa

RECLAMAÇÃO. ADC 48. LEI 11.442/2007. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração em face de acórdão que manteve a decisão que julgou procedente a reclamação reclamação, por ofensa ao quanto decidido na ADC 48.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência da omissão apontada.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem assentou no acórdão reclamado que a parte ora embargada não trouxe aos autos o contrato de transportador autônomo de cargas, o qual, conforme exigência do art. 4º da Lei n. 11.442/2007, deve ser necessariamente escrito.

4. Ante a ausência da apresentação do contrato firmado na Lei 11.442/2007, não há como afirmar a existência de terceirização de atividade por meio de transportador autônomo de cargas, de modo que a matéria em discussão não guarda a necessária aderência estrita àquela objeto da decisão proferida na ADC 48.

5. Inviável se mostra pela via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem.

6. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, o acolhimento do recurso é medida que se impõe.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, julgar procedente o agravo regimental para negar seguimento à reclamação.

Decisão

A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, julgar procedente o agravo regimental para negar seguimento à reclamação, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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