STFARE 1.579.756 AgR-ED-ED-ED
Alegada omissão: ausência de vícios
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Alegada omissão
- Ausência de vícios
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de suporte fático seguro
- Inexistência de constrangimento ilegal manifesto
- Caráter protelatório
Ementa
Direito Previdenciário. Embargos de declaração nos Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada omissão. Ausência de vícios. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE SUPORTE FÁTICO SEGURO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do STF que rejeitou anteriores embargos de declaração, nos quais se sustentava omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, afirma que certidão cartorária indicada nos autos comprovaria o trânsito em julgado para a acusação em 21.09.2020, sustenta que a prescrição teria ocorrido em 21.09.2024 e requer, com efeitos infringentes, a extinção da punibilidade em relação a ambas as condenações. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegado risco concreto de prisão ilegal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição por não reconhecer a prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se a documentação indicada pela defesa autoriza, nesta instância extraordinária, o reconhecimento imediato da prescrição; (iii) determinar se há constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão embargada.
4. A parte embargante busca a revisão do resultado do julgamento e a atribuição de efeitos infringentes excepcionais, mediante nova apreciação da tese de prescrição da pretensão executória, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
5. O acórdão embargado enfrenta a questão suscitada ao consignar expressamente que a análise da prescrição deve ser submetida ao juízo de origem, que detém a íntegra dos autos e melhores condições para verificar os marcos temporais relevantes.
6. O reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública não afasta a necessidade de suporte fático seguro para sua declaração, nem autoriza o STF, em embargos de declaração opostos em recurso extraordinário, a substituir o juízo de origem na análise de elementos processuais controvertidos ou insuficientes.
7. A reiteração de alegações já apreciadas na cadeia recursal evidencia manifesto intuito protelatório, o que autoriza a aplicação da jurisprudência do STF que repele o uso abusivo de expedientes recursais destinados a retardar o encerramento da prestação jurisdicional.
8. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.