STJAgInt no AREsp 2.479.960
Cumprimento de sentença: impugnação aos cálculos
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação aos cálculos
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.