TSTROT 0025042-86.2025.5.24.0000
Dissídio coletivo de greve: regularidade da constituição do processo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Dissídio coletivo de greve
- Regularidade da constituição do processo
- Representação processual do sindicato patronal suscitante
- Representação processual e legitimidade ativa do sindicato suscitante
- Vício sanável
- Primazia da decisão de mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE. 1. O sindicato profissional suscitado sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e requer a extinção do dissídio coletivo sem resolução do mérito, ao argumento de que o sindicato patronal suscitante não teria comprovado, no momento do ajuizamento, sua existência jurídica, sua base territorial, a regularidade da diretoria e a validade da representação processual. 2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia e consignou que os autos continham, desde a petição inicial e por posterior complementação, documentos comprobatórios da constituição da entidade, da eleição e posse da diretoria com mandato vigente e da regular outorga de poderes ao advogado. A adoção de fundamentação concisa ou de conclusão contrária à pretensão da parte não caracteriza omissão. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTADA NO DIA SUBSEQUENTE. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS ASTREINTES. 1. No caso, a petição inicial foi acompanhada das atas de eleição e posse da diretoria e do instrumento de procuração. O estatuto social, juntado no dia seguinte, se somou à cadeia documental, permitindo a verificação das atribuições dos órgãos diretivos e da competência do dirigente para representar a entidade e outorgar poderes ao advogado. 2. O recorrente não demonstra vício material ou incompatibilidade na documentação apresentada. A insurgência se funda especialmente na data de juntada do estatuto social. Não houve discussão em torno da certidão sindical. 3. Ainda que se considerasse incompleta a documentação apresentada com a petição inicial, a consequência não seria a imediata extinção do processo. O CPC consagra a primazia da decisão de mérito, o dever de cooperação e a necessidade de saneamento dos vícios processuais. Na mesma direção, os arts. 765 e 794 da CLT estabelecem o dever de condução célere do processo e condicionam a declaração de nulidade à demonstração de manifesto prejuízo. 4. Na hipótese, o sindicato patronal apresentou espontaneamente documentação complementar no dia imediatamente posterior ao ajuizamento, antes mesmo de eventual determinação judicial de emenda ou regularização. Não se mostra razoável extinguir o processo em razão de deficiência documental prontamente suprida e da qual não resultou prejuízo ao contraditório, especialmente em dissídio coletivo de greve que envolve serviço público essencial e produz repercussões imediatas sobre toda a coletividade. 5. A invocação de vício de representação do sindicato patronal surge após o acordo que pôs fim à greve, do qual participou esta mesma entidade; vício invocado, inclusive, após a apresentação de defesa. Isso revela que o objetivo final do sindicato profissional, em verdade, é impedir a incidência das astreintes, impostas em razão da paralisação total dos serviços de transporte público em Campo Grande-MS, por quatro dias, contra ordem judicial expressa, ainda que a multa já tenha sido consideravelmente reduzida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ATRASO SALARIAL. PARALISAÇÃO TOTAL DO TRANSPORTE PÚBLICO NA CAPITAL CAMPO GRANDE-MS POR QUATRO DIAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DO SINDICATO DE NÃO ACATAMENTO DA ORDEM. ABUSIVIDADE SUPERVENIENTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REDUZIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu que a greve foi deflagrada em razão do atraso no pagamento dos salários e, precisamente por esse motivo, declarou a legalidade inicial do movimento. 2. As sucessivas intervenções do Tribunal destinavam-se a assegurar o funcionamento mínimo de serviço essencial à população diante da paralisação total do transporte coletivo por ônibus de uma capital do País, deflagrada por prazo indeterminado. O movimento perdurou por quatro dias e somente foi encerrado após ampla articulação institucional e celebração de acordo, viabilizado pela antecipação de repasse financeiro pelo Governo do Estado. A completa interrupção do transporte público produz repercussões de elevada magnitude sobre a coletividade, comprometendo o acesso da população — especialmente a mais vulnerável — aos postos de trabalho, aos hospitais, às escolas e a outros serviços essenciais, além de impactar sobremaneira a atividade econômica. Mesmo diante desse cenário, o próprio presidente do sindicato declarou que não acataria a ordem judicial de manutenção de percentual mínimo para o regular funcionamento da atividade. 3. O direito de greve exercido em atividade essencial deve ser compatibilizado com a continuidade dos serviços indispensáveis à população. Nos termos do art. 11 da Lei nº 7.783/1989, sindicatos, empregadores e trabalhadores devem garantir, de comum acordo, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 4. Na responsabilidade compartilhada, cabia ao sindicato profissional comunicar as decisões judiciais à categoria, orientar a retomada parcial das atividades, recomendar a observância do percentual mínimo, participar das tratativas e demonstrar a adoção de providências concretas destinadas ao cumprimento da ordem. 5. Mesmo após a ciência da determinação judicial e a constatação oficial de seu descumprimento, a paralisação integral se manteve, sem demonstração de providência concreta destinada à retomada parcial das atividades. 6. O descumprimento persistiu por quatro dias, até a composição celebrada em 18/12/2025. A recalcitrância da paralisação é também evidenciada pela progressiva elevação das astreintes. A multa diária, inicialmente fixada em R$ 20.000,00, foi elevada para R$ 100.000,00 e, posteriormente, para R$ 200.000,00, diante da ineficácia das determinações anteriores. A greve, inicialmente legítima, tornou-se abusiva com o descumprimento da ordem judicial. 7. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais. A composição superveniente e o retorno da categoria cessaram a incidência da multa, mas não eliminaram o descumprimento verificado no período anterior. 8. O Tribunal Regional já realizou o controle de proporcionalidade, ao reduzir de R$ 520.000,00 para R$ 150.000,00 o valor acumulado das astreintes, em consideração à composição homologada e ao restabelecimento do serviço. A redução superior a 70% preservou o caráter coercitivo e dissuasório da medida e considerou a relevância social da obrigação, destinada à continuidade do transporte coletivo urbano. Recurso ordinário conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 1. O Tribunal Regional determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da conduta do presidente do sindicato profissional, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, da persistência da paralisação e da existência de declaração do dirigente quanto ao não acatamento do comando judicial. 2. A comunicação ao órgão de persecução penal não corresponde à condenação criminal, ao oferecimento de denúncia ou ao reconhecimento definitivo da prática de delito, mas de providência de natureza informativa, destinada a permitir que o órgão competente avalie a adoção de medidas. 3. Apesar da grave conduta do presidente do sindicato, em declarar o não acatamento de ordem judicial que buscava assegurar o mínimo de funcionamento da atividade essencial, no contexto de paralisação total e por período indeterminado do transporte coletivo urbano por ônibus na capital Campo Grande-MS, entende-se que o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, possui caráter subsidiário. Assim, o mero descumprimento de ordem judicial não basta para sua configuração quando o ordenamento jurídico estabelece sanção específica, de natureza civil, processual civil ou administrativa, destinada a assegurar o cumprimento da determinação. No caso, a própria ordem judicial foi assegurada por multa cominatória, descabendo a determinação de expedição do ofício. Recurso ordinário conhecido e provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para afastar a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, vencidos a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; e, por maioria, negar provimento quanto ao tema ¿multa pelo descumprimento de decisão liminar¿, vencidos os Exmos. Ministros Maurício Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta e as Exmas. Desembargadoras Convocadas Eleonora Bordini Coca e Maria de Nazaré Medeiros Rocha. Brasília, 24 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Adequação da Ação / Procedimento