TSTAg-AIRR 0000266-42.2024.5.06.0102
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de juntada de certidão de apontamentos
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
- Culpa da empresa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE APONTAMENTOS. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE E DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que o recurso de revista estava deserto, em razão da ausência da apresentação da certidão de apontamentos. 2 – No que se refere ao requisito previsto no inciso III do art. 5º do mencionado Ato Conjunto, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido a deserção apenas nas hipóteses em que não é juntada qualquer certidão relativa à autorização da seguradora que emitiu a apólice para operar no país, ou naquelas em que se apresenta tão somente a certidão de apontamentos. Assim, a ausência apenas da certidão de apontamentos não compromete a validade da garantia, por não se tratar de documento essencial. Diante disso, reputa-se válido o preparo recursal, afastando-se a deserção do recurso de revista reconhecida. 3 - Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do TRT, prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. 4 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DA EMPRESA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - O Tribunal Regional, na análise do conjunto probatório dos autos, inclusive a perícia judicial, concluiu que a moléstia apresentada pelo reclamante guarda nexo concausal com o labor desenvolvido na reclamada. Deixou claro que as provas apresentadas no processo claramente apontam que o trabalho causou lesões nos ombros do empregado, levando a várias complicações. 2 - Com efeito, comprovada a existência do dano e do nexo de concausalidade, cabia à ré demonstrar que não agiu culposamente em relação à doença, o que não se verificou nos autos. O acórdão a quo ressaltou que o fato de a empresa possuir Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, não impediu o agravamento das doenças durante atividades laborais realizadas pelo autor em benefício da empresa. 3 - Diante dos elementos consignados pela Corte a quo, no sentido da existência dos elementos determinantes da responsabilidade civil, o processamento do recurso de revista, em razão dos argumentos da reclamada, calcados no acervo fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. Ressalta-se que os trechos transcritos não correspondem com as matérias do acórdão combatido. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora