STJAgInt no REsp 2.144.373
Seguro de vida em grupo: cancelamento unilateral por inadimplência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Cancelamento unilateral por inadimplência
- Prazo prescricional ânuo
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA APÓLICE, RESSARCIMENTO DE PRÊMIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 101/STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.303.374/ES. DISTINÇÃO ENTRE SEGURADO (PRAZO ÂNUO) E TERCEIRO BENEFICIÁRIO (PRAZO DECENAL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E RESTABELECEU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Ação proposta pelo segurado visando ao restabelecimento da apólice cancelada unilateralmente pela seguradora por inadimplência de parcela do prêmio, com pedidos cumulativos de ressarcimento de prêmios pagos e indenização por danos morais. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da seguradora, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e restabelecendo a sentença de extinção do feito. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Prazo prescricional aplicável às pretensões do segurado contra a seguradora derivadas de contrato de seguro de vida em grupo, inclusive restabelecimento da apólice, ressarcimento de prêmios e indenização por danos morais. Distinção entre segurado e terceiro beneficiário; III RAZÕES DE DECIDIR
3. É anual o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 e da Súmula 101/STJ. O prazo alcança as pretensões de restabelecimento da apólice extinta, ressarcimento de prêmios e indenização por danos morais, à luz da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.303.374/ES (Segunda Seção).
4. Não se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, reservado à ausência de prazo específico, nem se confunde o segurado com terceiro beneficiário, ao qual se aplica o prazo decenal ou vintenário.
5. A decisão monocrática alinha-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. IV DISPOSITIVO.
6. Agravo interno conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.