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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.945.641

Negativa de prestação jurisdicional: óbices sumulares aplicados

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES APLICADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em demanda coletiva envolvendo sistemática de cobrança de tarifa bancária, com pedidos correlatos de restituição em dobro e fixação do termo inicial de juros de mora.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se as razões do recurso especial são deficientes ou genéricas, atraindo a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica; (iii) saber se as controvérsias recursais demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou os pontos relevantes, com fundamentação suficiente, afastando omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do CPC).

4. Não impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, ante a permanência de fundamentos autônomos não atacados capazes de manter a conclusão.

5. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. As teses sobre natureza da responsabilidade e termo inicial dos juros, bem como a má-fé para a repetição em dobro, demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.

6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausente cotejo analítico e similitude fática, com paradigmas particulares e temas não idênticos; dissídio apoiado em fatos é insuscetível de conhecimento. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ e óbice da Súmula 7/STJ também à alínea "c".

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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