TSTAg-AIRR 0000626-04.2024.5.12.0039
Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Mantém-se a decisão recorrida
- Data-Base
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a configuração de grupo econômico para o fim de imputação da responsabilidade solidária às reclamadas. 2. Consta expressamente do acórdão regional que, “diante do quadro apresentado, ainda que não tenha havido a incorporação efetiva da 1ª ré pela 2ª ré, conclui-se que esta última tinha o total controle econômico e financeiro da 1ª ré, decidindo o que seria produzido e também o que seria pago, restando assim constatada a sua total dependência às decisões emanadas da 2ª ré, de forma que se configura na espécie a situação prevista no art. 2º, § 2º, da CLT”. 3. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 214 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, em 15/6/2026, ainda pendente de publicação, que assim dispõe: "a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Desse modo, constatados interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas, resta configurado o grupo econômico, o que fundamenta a responsabilização solidária das reclamadas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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