STJEDcl no AgRg no AREsp 3.282.342
Estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa
- Omissão
- Revaloração jurídica da prova
- Alegação genérica
- Rediscussão da causa
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
1. Não há omissão quando o acórdão examina a impugnação apresentada no agravo em recurso especial e conclui que a alegação genérica de revaloração jurídica da prova, desacompanhada de demonstração concreta de que as teses recursais podem ser apreciadas a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável suprir a deficiência apenas no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
3. O inconformismo com a solução adotada, quando as questões suscitadas foram apreciadas e o julgado contém fundamentação suficiente, não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscutir a causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.