TSTAg-RR 1001014-15.2023.5.02.0713
Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Limitação
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. LIMITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. Constatado equívoco na decisão que não conheceu do recurso da parte, há de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. LIMITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. Nos termos da tese firmada no tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Nesse cenário, considerando o registro no acórdão recorrido de que o executado auferia renda mensal de R$ 2.500,00, valor superior ao salário mínimo nacional vigente no ano de 2025 (R$ 1.518,00), a decisão do Tribunal Regional que indeferiu a penhora nos salários do executado diverge dos parâmetros fixados na tese vinculante firmada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a penhora sobre os salários do executado, com estrita observância dos limites estabelecidos no tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte (penhora de, no máximo, 50% dos ganhos líquidos com garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor). Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora