STJAgInt no AREsp 3.142.908
Execução de terceiro: natureza alimentar dos honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de terceiro
- Natureza alimentar dos honorários advocatícios
- Preferência sobre o crédito hipotecário
- Matéria de ordem pública
- Ausência de julgamento extra petita
- Distinção entre concurso universal e singular observada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXECUÇÃO DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DISTINÇÃO ENTRE CONCURSO UNIVERSAL E SINGULAR OBSERVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O concurso singular de credores impõe a aplicação das preferências fundadas no direito material. A organização da ordem de pagamento dos créditos habilitados constitui matéria de ordem pública. O magistrado deve classificar os privilégios legais de ofício. Esse dever funcional afasta a ocorrência de julgamento extra petita.
2. Os honorários advocatícios detêm natureza alimentar nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Essa verba recebe o mesmo privilégio conferido aos créditos trabalhistas. O crédito de natureza alimentar prefere ao crédito com garantia real hipotecária.
3. A natureza do crédito afasta a regra de acessoriedade no concurso instaurado em execução de terceiro. A tese de reconhecimento de prioridade pelos concorrentes exige o reexame do contexto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte. A classificação dos créditos decorre de imposição legal e independe de manifestação das partes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.