STJREsp 2.259.841
Execução de título extrajudicial: bloqueio de numerário
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Execução de título extrajudicial
- Bloqueio de numerário
- Impenhorabilidade
- Benefício previdenciário
- Ausência de comprovação da origem dos valores
- Quantia inferior a quarenta salários mínimos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA DIVERSA DE CADERNETA DE POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.660.671/RS, estabeleceu que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, a extensão da impenhorabilidade exige que a parte atingida pela constrição demonstre que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu não ter o executado demonstrado que o numerário constrito constituía reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conclusão cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.