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Jurisprudências

STJRMS 73.297

Decadência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990.

2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual.

4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária.

5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990;

b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência.

6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que prosseguindo o julgamento, por maioria, julgam extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do § 5º, art. 6º, Lei n. 12.016/2009, uma vez decorrido o prazo legal para a impetração, restando prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues (Presidente). Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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