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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.756

Aditamento da inicial após a citação: manifestação da parte ré

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a parte ré, intimada para se manifestar sobre os documentos acostados pela autora em momento posterior ao ajuizamento, não apresentou insurgência.

2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial - notadamente quanto à ausência de prejuízo e à preclusão operada -, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação e a falta de dialeticidade recursal.

3. Reverter a conclusão da Corte local para acolher a tese de nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao art. 329, II, do CPC, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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