STJAgInt no AREsp 2.170.764
Honorários sucumbenciais: impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo, quanto aos honorários sucumbenciais, a aplicação do precedente qualificado do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e a adoção do valor da causa como parâmetro de cálculo, diante da inexistência de condenação ou de proveito econômico mensurável.
2. No acórdão de origem, mantida a rescisão contratual sem ônus e rejeitados pedidos indenizatórios, com entendimento de que se cuida de contrato de risco cujo insucesso decorreu de legislação municipal superveniente; reconhecido que o IPTU é encargo das proprietárias e majorados os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática que, à luz do Tema 1.076/STJ, confirmou a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, ante a ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de impugnação específica e de fundamentos novos atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF; e (II) saber se, na hipótese, é correta a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e a orientação do Tema 1.076/STJ.
5. O agravo interno não apresenta fundamentos novos nem impugnação específica capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A decisão agravada encontra-se em consonância com o Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação por equidade é excepcional e subsidiária, devendo prevalecer os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando o valor da causa ou o proveito econômico forem mensuráveis; inexistindo condenação ou proveito econômico, é correta a adoção do valor da causa como parâmetro.
7. Inexistindo vício de negativa de prestação jurisdicional, mantém-se a decisão que observou adequadamente os critérios legais e o precedente qualificado para a fixação dos honorários sucumbenciais.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.