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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100874-63.2022.5.01.0003

Intervalo intrajornada: não fruição

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Não fruição
  • Cartões de ponto invalidados mediante exame da prova oral
  • Escala 12x36
  • Feriado trabalhado
  • Não reconhecimento i

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS MEDIANTE EXAME DA PROVA ORAL. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. 2. ESCALA 12X36. FERIADO TRABALHADO. SÚMULA Nº 444 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A parte agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pelo intervalo intrajornada e feriados trabalhados, sustentando a regularidade na fruição do período de descanso e a validade dos registros de frequência. II. O Tribunal Regional concluiu pela imprestabilidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada, fixando a jornada de trabalho com base na prova oral, no sentido de que não havia a regular fruição do descanso, afastando a da tese de defesa quanto à existência de revezamento, o que está em sintonia com a Súmula nº 338, II, do TST. III. No tocante aos feriados trabalhados, a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 444, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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