STJAgInt no AREsp 2.918.366
Recuperação judicial: inatividade operacional da empresa recuperanda
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Inatividade operacional da empresa recuperanda
- Rol legal taxativo
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INATIVIDADE OPERACIONAL DA EMPRESA RECUPERANDA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. ROL LEGAL TAXATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 47 e 73, VI, e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, afirmando omissão do acórdão e equiparando a inoperância da recuperanda ao esvaziamento patrimonial, como hipótese autorizadora da convolação da recuperação judicial em falência.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da incidência do art. 73, VI, da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se a aferição da inatividade operacional como hipótese legal de convolação em falência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O colegiado de origem apreciou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A pretensão de reconhecer a ausência de inatividade operacional como causa de convolação em falência requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. As hipóteses do art. 73 da Lei nº 11.101/2005 são taxativas e sujeitam-se à interpretação restritiva, não sendo admissível a equiparação automática da inatividade operacional ao esvaziamento patrimonial previsto no inciso VI. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.