STFRE 1.201.971 AgR
Cumprimento de sentença: coisa julgada
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Desapropriação
- Parcelamento
- Não incidência
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. ART. 100, DA CRFB. TEMA 1170. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2356 E ADI 2362. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação à garantia da coisa julgada nos casos de parcelamento de precatório nos termos do art. 78, do ADCT, encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade, ou não, nos casos de parcelamento instituído pelo regime especial do art. 78, do ADCT, de manutenção dos juros moratórios e compensatórios, sob fundamento de garantia à coisa julgada, e do julgamento das ADIs 2356 e 2362.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, ao concluir pela observância da coisa julgada, no caso de precatórios pagos na forma do art. 78 do ADCT, encontra-se em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 2356 e 2362, ocasião em que foi conferida eficácia ex nunc ao julgado para manter a validade dos parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25.11.2010.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.