TSTAg-AIRR 0010806-78.2025.5.03.0109
Ausência de procuração: incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de procuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N.º 383, II, DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória que reconheceu a irregularidade de representação do recurso de revista, na medida em que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula n.º 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora