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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.626

Não ocorrência: créditos não tributários de autarquia federal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DE AUTARQUIA FEDERAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. Os créditos não tributários das autarquias federais observam o regime dos tributos federais (Lei 10.522/2002, art. 37-A), pelo qual a multa de mora é limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, §§ 2º e 3º) e os juros de mora são calculados pela taxa Selic sobre o débito originário.

3. Os juros de mora, calculados pela taxa Selic, não incidem sobre o valor da multa de mora, devendo o cálculo observar o regime estabelecido nos arts. 61 da Lei 9.430/1996 e 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.736/1979, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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