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Jurisprudências

STJAREsp 2.519.221

Contrato de empreitada: condenação do dono da obra ao pagamento de despesas adicionais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de empreitada
  • Condenação do dono da obra ao pagamento de despesas adicionais
  • A) agravo em recurso especial
  • III, do CPC
  • B) agravo em recurso especial da dona da obra
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDENAÇÃO DO DONO DA OBRA AO PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS. A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DA EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PASSAGEM AO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. ART. 932. III, DO CPC. B) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DONA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ).

2. Não há falar em omissão quanto a alegação de ofensa ao art. 625, III, do CC, pois o Tribunal estadual examinou expressamente a questão.

3. De acordo com o art. 619, caput e parágrafo único, do CC, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo projeto aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra ou se ele, de alguma outra forma houver com elas anuído.

4. A alegação de que o contratante não estaria obrigado ao pagamento de despesas adicionais em razão do que previsto no art. 265, III, do CC esbarra na Súmula nº 284 do STF. Em primeiro lugar, porque referido dispositivo legal estabelece hipótese de paralização justificada da obra, e não de pagamento de despesas adicionais (Súmula nº 284 do STF). Em segundo lugar porque, no caso, referidas despesas não decorram de modificações no projeto exigidas pelo contratante.

5. De outra parte, a alegação de ofensa o art. 625, III, do CPC também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois as instâncias de origem não esclareceram se, na hipótese, estaria autorizada a suspensão da empreitada.

6. O Tribunal estadual afirmou que a necessidade de mais material foi confirmada e consentida pelo dono da obra, não sendo possível afirmar o contrário sem violar a Súmula nº 7 do STJ.

7. Agravo em recurso especial de FEPENGE não conhecido. Agravo em recurso especial de BERNECK conhecido para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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