STJAgInt no REsp 2.133.012
Transporte coletivo de passageiros: defeito na prestação de serviço
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte coletivo de passageiros
- Defeito na prestação de serviço
- Circulação de ônibus sem condições de segurança, dano moral coletivo
- Dissídio jurisprudêncial não comprovado
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de demandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de funcionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a concessão de uma tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido em parte, tendo o seu provimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
II - Observa-se que a recorrente não indicou de forma clara, nas razões do agravo interno, qual o dispositivo considera violado. Nesse passo, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Embasado nas provas dos autos, dentre elas os relatórios de viagens, as autuações de infrações da empresa pelo descumprimento dos direitos das pessoas idosas, a ausência de procedimentos para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na utilização dos serviços e as multas juntadas aos autos, aplicadas com a finalidade da empresa disponibilizar veículos com estrutura adequada e oferta de itens obrigatórios de segurança, com higiene e conforto, concluiu pela manutenção da sentença e as condenações impostas à recorrente.
IV - Da mesma forma, quanto à alegação de exorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual considerou o porte da empresa e a extensão dos direitos lesados.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo de modo diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - Com isso, sendo explícito que não se comprova a alegação de exorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, observando-se inaplicável o cabimento do precedente transcrito na petição do agravo interno.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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